TSTRR 0001248-42.2023.5.07.0012
Adicional de periculosidade: trabalhador motociclista
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Trabalhador motociclista
- Horas extras
- Trabalhador externo
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A pretensão recursal busca a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a trabalhador que realiza atividades com o uso diário de motocicleta, sob o argumento de que a regulamentação estabelecida pela Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho está suspensa e a utilização da motocicleta era dispensável. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHADOR MOTOCICLISTA. ART. 193 DA CLT. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A pretensão recursal busca a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a trabalhador que realiza atividades com o uso diário de motocicleta, sob o argumento de que a regulamentação estabelecida pela Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho está suspensa e a utilização da motocicleta era dispensável. A causa reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. A matéria foi objeto de decisão vinculante do Tribunal Pleno desta Corte, consoante Tema 101 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, nem enseja repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observado o item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” Cabe destacar, por fim, que o Tribunal Regional consignou que a parte autora “fazia uso de motocicleta para o desempenho das atribuições de seu cargo” e mesmo antes do julgamento do Tribunal Pleno, no caso concreto, não foi noticiado nos autos que a reclamada, empregadora do autor, era beneficiária das portarias ou decisões judiciais que excepcionam a validade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, não se constata violação à norma jurídica invocada (art. 193, §4, da CLT). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, registrou o TRT que a prova dos autos, notadamente das declarações da testemunha convidada pelo autor, comprovou a possibilidade de controle de jornada de trabalho do reclamante. Para tanto consignou que a testemunha confirmou que os vendedores compareciam diariamente a reuniões realizadas pela empresa antes do início das rotas, utilizavam palmtop com sistema de GPS para registro das vendas e tinham suas atividades acompanhadas pela empregadora, a qual conseguia aferir a localização em tempo real, o tempo despendido em cada visita e o cumprimento das metas estabelecidas, evidenciando o efetivo controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho. Nesse contexto, decisão contrária à adotada pelo Regional, no sentido de que o sistema de trabalho adotado pela reclamada não possibilitava o controle da jornada do reclamante, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Quanto ao ônus da prova, apesar de o Regional registrar que competia à reclamada demonstrar a impossibilidade de controlar a jornada de trabalho do reclamante, observa-se que o direito foi decidido pela prova efetivamente produzida e valorada, conforme consignado em linhas pretéritas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.. No caso em apreço, a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em inobservância ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, o Tribunal Regional apreciou a matéria relativa ao intervalo intrajornada em capítulo próprio do acórdão. Não obstante, ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a transcrever apenas o excerto do julgado referente ao tema “horas extras”, no qual houve simples menção à condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, deixando de transcrever o trecho específico em que a controvérsia foi efetivamente analisada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA 65 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em apreço, verifica-se que não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Isso porque a parte recorrente não indicou a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflita com a decisão regional e, por conseguinte, não foi efetuado o necessário cotejo analítico. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿adicional de periculosidade¿ e não conhecer do recurso de revista; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas ¿horas extras¿, ¿intervalo intrajornada¿ e ¿diferenças de comissões sobre vendas canceladas¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator