TSTAg-RR 0000514-66.2021.5.10.0016
Consignou que “..: gera, pois, presunção juris tantum, podendo ser elidida por prova em contrário, o que é o caso dos autos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
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Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ACÓRDÃO REGIONAL EMBASADO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, destacou, de forma exaustiva e pormenorizada, a ausência dos requisitos configuradores da relação de emprego na relação estabelecida entre as partes. Consignou que “... mesmo considerando a fragilidade do depoimento prestado pela segunda testemunha da reclamada, entendo por demonstrada autonomia e liberdade do autor na prestação dos serviços contábeis”. Asseverou que, “Como dito na origem, o que se extrai dos autos é que o autor "era um profissional liberal e realizava um trabalho extremamente técnico. Era ele quem dava consultoria a reclamada sobre procedimentos fiscais, trabalhistas e contábeis em geral, indicando os recolhimentos e pagamentos a serem feitos, bem como outros procedimentos. Ele não estava submetido a uma gerência na instituição" e "teve contratado o seu resultado, e não o seu trabalho ou tempo à disposição, tendo, com isso, assumido os riscos econômicos de sua atividade, com trabalho por conta própria e não trabalho por conta alheia" (fl. 331 do PDF)”. Dessa forma, à luz dos fatos descritos no acórdão regional, não há como concluir pela configuração de trabalho subordinado, requisito essencial para a configuração do vínculo de emprego, nos moldes do disposto nos arts. 2º e 3º da CLT. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Autora, no sentido de que se configurou relação de emprego, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Cumpre registrar que, embora a confissão ficta implique presunção de veracidade das alegações fáticas expendidas pela parte contrária, sua aplicação não vincula automaticamente o julgamento, pois comporta interpretação conjunta dos seus efeitos com as demais provas carreadas aos autos, nos termos da Súmula 74, II, do TST. Gera, pois, presunção juris tantum, podendo ser elidida por prova em contrário, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator