TSTAg-AIRR 1001522-54.2023.5.02.0003
Rescisão indireta: verbas rescisórias
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Verbas rescisórias
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada
- Portanto, não cumpre o requisito do dispositivo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. A recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional o qual consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição empreendida é do dispositivo do acórdão e não se presta ao atendimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto nele não constam as asserções jurídicas que pretende a parte impugnar. Portanto, não cumpre o requisito do dispositivo. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator