TSTAIRR 10241-44.2021.5.15.0102
Inépcia da inicial: assistência jurídica gratuita
- Direito do Trabalho
- Inépcia da inicial
- Assistência jurídica gratuita
- Prejudicado o exame de transcendência
- Sexta parte
- Base de cálculo
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO do município DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL . ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, e não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação aos temas "gratuidade de justiça" e "inépcia da inicial". Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido, nos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO do município DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia acerca da base de cálculo para o deferimento de parcela denominada sexta parte. O Tribunal Regional manteve a sentença, considerando que a Lei Municipal se refere a "vencimentos integrais". Destacou, ainda, " não haver dúvida que os artigos acima transcritos fazem referência a ' vencimentos integrais' , de forma que há de se considerar que tal vantagem deve incidir sobre as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração habitualmente paga à parte reclamante, levando-se em conta as mesmas utilizadas para o cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS, como bem decidido pela Origem " . Ressaltou, por fim, que " as verbas excluídas da base de cálculo (gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas) não foram objeto de expresso debate e nem mesmo constam dos limites da condenação " . O Município, por outro lado, considerando diferença conceitual entre remuneração e vencimento entende que a base de cálculo deve ser o vencimento (salário - base do autor). Ainda que o caso dos autos seja relacionado à lei municipal, esta reitera os termos da Constituição do Estado de São Paulo sobre a qual há farta jurisprudência desta Corte. Nesse mote, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, cujo entendimento é de que a parcela denominada sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, excluídas, contudo, as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem . Precedentes . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) considerar prejudicado o exame de transcendência quanto aos temas "assistência judiciária gratuita" e "inépcia da inicial"; II) não reconhecer a transcendência do recurso em relação ao tema "sexta parte - base de cálculo"; III) negar provimento ao agravo de instrumento do Município.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Sexta Parte; Inépcia da Inicial