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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.525

Homicídio qualificado tentado: condenação pelo conselho de sentença

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Homicídio qualificado tentado
  • Condenação pelo conselho de sentença
  • Execução imediata da pena
  • Princípio da dialeticidade
  • Inobservância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.

2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão recorrida, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.

3. A decisão agravada registrou que o posicionamento das instâncias ordinárias está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 1.235.340/SC (Tema n. 1.068).

4. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, as razões de decidir da decisão monocrática, uma vez que se limitou a sustentar o não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, ao argumento de que a postulante não está foragida, mas nada disse sobre a execução imediata da pena e o precedente firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o que não atende o princípio da dialeticidade.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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