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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 1000823-82.2021.5.02.0472

Greve: suspensão contratual

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Greve
  • Suspensão contratual
  • Desconto salarial dos dias paralisados
  • Possibilidade
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Julgados da SDC e de todas as Turmas do TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GREVE. SUSPENSÃO CONTRATUAL. DESCONTO SALARIAL DOS DIAS PARALISADOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO 670. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, conferiu-se provimento ao recurso de revista da empresa Ré para restabelecer a sentença em que julgado improcedente o pedido de devolução dos descontos salariais referentes ao dia de greve e a desconsideração da falta, para todos os efeitos legais. 2. O art. 7º da Lei 7.783/89 estabelece que a participação em greve configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Assim, embora o direito de greve seja garantido constitucionalmente aos trabalhadores, sua deflagração implica a suspensão contratual, atraindo a regra geral da não remuneração dos dias de paralisação. Desse modo, é legítimo o desconto dos dias não trabalhados em razão da greve, independentemente de ser ou não considerada abusiva, uma vez que o ônus da ausência de prestação de serviços recai sobre os grevistas. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 670, em que se firmou a tese de que a greve acarreta a suspensão do contrato de trabalho, não sendo devidos os salários correspondentes aos dias de paralisação, salvo quando esta decorrer de atraso no pagamento da remuneração aos servidores públicos civis ou de outras circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da regra. 3. No caso em exame, não se verifica nenhuma situação excepcional que autorize o afastamento da regra geral, sendo, portanto, legítimo o desconto dos dias não trabalhados em decorrência da greve. Julgados da SDC e de todas as Turmas do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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