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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000779-13.2023.5.02.0078

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
  • Justa causa
  • Falta grave
  • Ausência de indicação do prequestionamento
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se verificou que a parte não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, que exige a transcrição, no recurso de revista, dos trechos referentes à petição dos embargos de declaração interpostos perante a Corte regional, em que a parte suscitou o Regional a se manifestar sobre questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho específico do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao referido pedido. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão regional em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, ante a aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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