Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010652-15.2021.5.15.0029

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do recurso de revista

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Deserção do recurso de revista
  • Custas processuais
  • Ausência da guia gru
  • Juntada de comprovante de pagamento
  • Deserção não configurada

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Não deve ter trânsito o Recurso de Revista quando a discussão intentada demanda, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas. Incidência da redação contida na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS. SÚMULA VINCULANTE N.º 40 DO STF. Hipótese na qual o Regional determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiado do reclamante ao respectivo sindicato e da sua autorização para a efetivação do referido desconto. O acórdão encontra-se em consonância com a OJ n.º 17 da SDC do TST e com a Súmula Vinculante n.º 40 do STF, segundo a qual “a contribuição confederativa de que trata o art. 8.º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.