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Jurisprudências

TSTAg-RR 101434-60.2017.5.01.0203

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Demonstração de culpa
  • No presente caso, o eg
  • Multa do Artigo 467 da CLT

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para melhor exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, na medida em que inexistente a alegação de culpa por parte do ente público, tendo sido presumida sua responsabilidade tão somente por ser tomador dos serviços. Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que: "Compulsando aos autos, observa-se que inexiste, no caso, qualquer alegação de culpa por parte do recorrente, ente público. A autora simplesmente presume a responsabilidade do ente público por ser o tomador do serviço.". 3. Tendo em vista que a referida decisão está em consonância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista da primeira reclamada não deve ser conhecido, em juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do recurso de revista e; II - não conhecer do recurso de revista da PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Força Maior / Factum Principis; Ente Público

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