TSTAg-AIRR 0010996-12.2021.5.03.0164
Rescisão indireta: indenização por danos extrapatrimoniais
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rescisão indireta
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- FGTS e multa de 40%
- Seguro desemprego
- Indenizações dos arts. 467 e 477
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. FGTS E MULTA DE 40%. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÕES DOS ARTS. 467 E 477. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator