TSTAg-AIRR 21332-65.2016.5.04.0021
Execução: responsabilidade solidária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT não atendidos
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia, que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista, inviabilizando, ainda, o necessário cotejo analítico. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com imposição de multa de 2%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução