TSTAg-AIRR 0000410-87.2024.5.17.0141
Horas extras: exibição de documentos
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Exibição de documentos
- Cartões de ponto
- Presunção de veracidade da jornada indicada na inicial
- Regime 12x36
- Feriado em dobro
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “não apresentados os controles de ponto, a jornada declinada na petição inicial conta com presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por prova em sentido contrário, a cargo do reclamado, conforme disposto no inciso II da Súmula 338 do TST”. Dessa forma, tal como proferida a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 338, II, segundo a qual "a presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário”. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REGIME 12X36. FERIADO EM DOBRO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se aplicabilidade ou não do art. 59-A, caput e parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que ao tratar do trabalho no regime 12x36 e remuneração do labor nos feriados faculta às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o estabelecimento da referida jornada de trabalho e estabelece que a sua remuneração mensal "abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. De acordo com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese, é incontroverso que período do contrato de trabalho objeto de discussão é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicada a nova redação do art. 59-A, caput e parágrafo único, em observância ao princípio do tempus regit actum. Dessa maneira, uma vez que a decisão do e. TRT está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.415/2017, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se aplicabilidade ou não do § 2º do art. 457 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário", aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. De acordo com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese, é incontroverso que o período do contrato de trabalho objeto de discussão é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo assim, aplica-se o § 2º do art. 457 da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum, não havendo se falar em integração da parcela e consequentes reflexos. Dessa maneira, uma vez que a decisão do e. TRT está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.415/2017, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Sucumbência