TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0010496-50.2021.5.03.0097
Tempo à disposição: inexistência de norma coletiva
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Inexistência de norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu que o Reclamante despendia de uma hora por dia em deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho, mas afastou o pedido de pagamento de horas extras por entender que, neste período, o empregado não estava aguardando ou executando ordens da empresa. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Autor para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras relativas aos minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Na soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, realizada pela Corte Regional e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (S. 126/TST), não há registro de existência de norma coletiva e de seus termos, em relação aos minutos residuais, e, tampouco, há declaração de sua invalidade. Dessa forma, não há sequer prequestionamento da matéria, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator