TSTAg-AIRR 0000203-25.2023.5.21.0008
Gratuidade de justiça: deserção do recurso de revista
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Gratuidade de justiça
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos termos da Súmula 463, II, é no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2. No caso presente, a decisão do Tribunal Regional consignou pela ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade. Nesse contexto, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a Súmula 463, II, do TST, não fazendo a reclamada jus ao benefício da justiça gratuita. 3. Inviável, no caso, a possibilidade de reanálise, por esta Corte, da gratuidade de justiça indeferida pelo Tribunal, por esbarrar no óbice da súmula 126 do TST. 4. Ausente depósito recursal na ocasião da interposição do recurso de revista, mesmo após concessão de prazo para complementar, inafastável a deserção do recurso de revista nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora