STJAgRg no AREsp 2.328.816
Obstrução da justiça (tentativa), organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Obstrução da justiça (tentativa), organização criminosa
- Suficiência probatória, colaboração premiada, reexame de provas
- Manutenção da inadmissão do recurso especial
- Voto minoritário superado em embargos infringentes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA (TENTATIVA), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, COLABORAÇÃO PREMIADA, REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÕES DO COLABORADOR CORROBORADAS POR PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. VOTO MINORITÁRIO SUPERADO EM EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, adotou fundamentação idônea e concluiu pela manutenção da condenação, destacando que, no confronto entre as declarações do colaborador e a versão apresentada pelos réus, prevalecem os relatos do primeiro, corroborados por prova pericial extraída do aparelho celular e por registros oficiais de visitas, além de demais elementos probatórios constantes dos autos.
2. Na análise dos embargos infringentes e de nulidade, o Colegiado estadual assentou que há elementos suficientes de materialidade e autoria quanto à tentativa de obstrução da justiça, afastando a tese de absolvição por insuficiência de provas, por não se sustentar a narrativa defensiva diante do conjunto probatório, que inclui depoimentos, conversas em aparelhos de celular submetidas a exame informático e relatos confirmados por autoridade policial. 3.Não é possível revolver o substrato fático-probatório em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória para a condenação.
4. As instâncias ordinárias decidiram, em duas oportunidades, pela existência de provas independentes e convergentes em reforço às declarações do colaborador, e que a divergência inaugurada em voto minoritário foi superada no julgamento dos embargos infringentes, de modo a afastar a tese defensiva sem exigir reexame das provas no âmbito do recurso especial.
5. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias sobre as premissas fáticas e a valoração das provas demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ; ademais, são insuficientes, para afastar esse óbice, assertivas genéricas de que o julgamento não demandaria reexame probatório, impondo-se a manutenção das conclusões da decisão agravada.
6 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.