Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 101928-83.2017.5.01.0021

Diferenças de gratificação de função: dedução de verbas complementares

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO DE VERBAS COMPLEMENTARES. OFENSA A COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-1 DO TST. ANALOGIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Regional consignou expressamente a ausência de afronta à sentença transitada em julgado. Assim registrou: " o que o Autor pretende, é a incorporação de uma gratificação sobre outra, não contemplada na coisa julgada, visto que o objetivo da remuneração é a situação mais favorável ao empregado, com a opção dele optar pelo pagamento da gratificação integral, excluindo-se a já incorporada ou o pagamento de apenas parte dela (20%), mantendo-se a incorporada ." A causa não detém transcendência. Vale destacar que, sob a ótica do critério político, a decisão está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, como ocorre in casu , para concluir-se procedente a respectiva arguição. Essa diretriz está contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Incorporação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.