TSTAIRR 0001483-94.2023.5.09.0095
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, o Tribunal Regional registrou que, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte reclamante. Dessa forma, a partir das provas dos autos, o TRT concluiu que restou demonstrado que houve fiscalização eficaz do cumprimento da obrigação do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte do Município, razão pela qual manteve a sentença que deixou de reconhecer a responsabilidade subsidiária. 5. Para se concluir de maneira diversa seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 6. Em tal contexto, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, razão pela qual não se sustenta o intuito da parte de viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator