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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1070-08.2017.5.05.0191

Diferenças de comissões: pagamento "por fora"

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Pagamento "por fora"
  • Ônus da prova
  • Matéria decidida com base na prova produzida
  • Julgamento extrapetita
  • Integração das comissões

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. SÚMULA 126 DO TST. Não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, quando a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova, mas mediante a análise da prova efetivamente produzida nos autos. No caso, o Tribunal Regional, após examinar o conjunto probatório, especialmente a prova documental, concluiu pela comprovação do pagamento de comissões "por fora". A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . JULGAMENTO EXTRAPETITA. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional não exerceu juízo de admissibilidade acerca do tema relativo ao julgamento extrapetita e à integração das comissões, tendo a parte recorrente deixado de opor embargos de declaração para provocar o exame da matéria. Incide, assim, a preclusão prevista no art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST, que impõe à parte o ônus de opor embargos de declaração diante da omissão do órgão prolator da decisão de admissibilidade quanto a tema do recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Férias; Multa por ED Protelatórios; Honorários Advocatícios

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