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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021073-43.2020.5.04.0017

Vínculo de emprego: prova dividida

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Vínculo de emprego
  • Prova dividida
  • Ônus da prova
  • Retenção da CTPS
  • Indenização por danos morais
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao reconhecer o vínculo de emprego do reclamante na função de dealer em mesa de pôquer, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, diante da prova dividida, o resultado desfavorece aquele que detinha o ônus probatório, o qual, no caso dos autos, era a reclamada. Isso porque ao admitir a prestação de serviços do reclamante na condição de “dealer”, “diarista”, freelancer”, ela atraiu para si o ônus da prova de fato impeditivo da configuração de vínculo de emprego, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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