TSTAg-AIRR 0001115-37.2023.5.08.0120
Dissídio coletivo: sentença normativa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Dissídio coletivo
- Sentença normativa
- Coisa julgada
- Não reconhecimento
- Natureza condenatória e autônoma
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. Contudo, a parte recorrente insiste em reiterar as alegações de nulidade da sentença normativa ante a suposta ausência de comum acordo entre as partes, sem enfrentar o cerne principal da questão, qual seja, a existência de coisa julgada sobre a temática. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão regional, assim como na decisão agravada, porque os respectivos recursos interpostos pela parte agravante não os enfrenta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NATUREZA CONDENATÓRIA E AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a matéria foi decidida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior no sentido de que a ação de cumprimento tem natureza de “ação de conhecimento”, com viés condenatório e autônomo, não se tratando de mera execução. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator