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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10290-65.2020.5.15.0120

Horas extras: transcrição quase integral do acórdão sem destaques ou cotejo analítico

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Indenização por dano moral
  • Doença ocupacional
  • Cartão de Ponto

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA.JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO SEM DESTAQUES OU COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. No particular, observa-se a existência de vício formal na revista, consistente na ausência de preenchimento do requisito contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, nas razões do Recurso de Revista, a Recorrente transcreve a quase integralidade do acórdão no tópico recursal sem fazer qualquer destaque, tampoucoo cotejo analítico, entre o acórdão recorrido e os dispositivos que entende terem sido violados ou súmulas contrariadas, não cumprindo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo Interno desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "as atividades exercidas pela reclamante na reclamada não guardam nexo de causalidade com as doenças apresentadas".Dessa forma, para se concluir que "há concausa entre o labor e a doença abatida sobre a Reclamante", como alega a Agravante em seu recurso, seria necessário o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno.

Indexação

Horas Extras; Cartão de Ponto; Doença Ocupacional

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