TSTAg-AIRR 0000098-59.2013.5.04.0303
Horas extras: base de cálculo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Base de cálculo
- Jornada de trabalho
- Reflexos sobre a multa do art. 477 da CLT
- Honorários periciais
- Defeito de transcrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. JORNADA DE TRABALHO. REFLEXOS SOBRE A MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que desatendida a determinação prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora