TSTRR 1000788-08.2019.5.02.0371
Cptm: plano de cargos e salários não homologado pelo ministério do trabalho e emprego
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cptm
- Norma coletiva
- Honorários advocatícios sucumbenciais 1
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NÃO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1. O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que não há controvérsia acerca da existência de Plano de Cargos e Salários vigente na CPTM e, ainda que não tenha sido homologado pelo órgão competente, o reclamante se beneficiou das regras constantes do referido plano e quanto aos honorários decidiu a questão à luz do art. 791-A, § 4º, da CLT. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. 2. No que se refere à vigência da lei 13.467/2017 e a observância dos critérios de antiguidade e merecimento para as promoções, verifica-se a plausibilidade de desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Sobrestado o exame do mérito quanto aos suscitados temas , em razão do provimento do recurso de revista em que acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NÃO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NÃO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pelo reclamante configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgamento do agravo de instrumento apenas quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, julgando sobrestado o exame dos temas "diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial" e "honorários advocatícios sucumbenciais"; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante por violação do art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, adotando pronunciamento explícito sobre as assertivas quanto à vigência da lei 13.467/2017 e a observância dos critérios de antiguidade e merecimento para as promoções. Prejudicado o exame dos demais temas do agravo.
Indexação
Sucumbência; Honorários Advocatícios; Quadro de Carreira; Negativa de Prestação Jurisdicional