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Jurisprudências

TSTRRAg 839-86.2020.5.14.0041

FGTS: prescrição quinquenal

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO AJUIZADA EM 16/4/2020. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA N. 362 DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu recurso de revista do autor. 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS. 3. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e interpretando o item II da Súmula 362 do TST, entende-se, em relação à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS, que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas após 13/11/2019 (5 anos da data do julgamento do ARE 709.212), será, de forma geral, independentemente de o prazo prescricional estar ou não em curso quando do julgamento do precedente vinculante, aquele previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 4. Na hipótese, o recorrente postula o pagamento de depósitos de FGTS referentes ao período contratual e a ação foi ajuizada em 21/6/2020. Portanto, ajuizada a ação após 13/11/2019 deve incidir no caso a prescrição parcial quinquenal, e não a trintenária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA PELA LEI N.º 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 457 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGITACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Recurso de revista contra decisão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão cinge-se à aplicação da natureza indenizatória do auxílio-alimentação fixada pela Lei n.º 13.467/2017. 3. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o § 2º do art. 457 recebeu nova redação, passando a dispor que o auxílio-alimentação não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, tendo sido fixada sua natureza indenizatória. 4. O art. 6º, caput , da LINDB dispõe que a Lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regitactum . 5. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 6. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto em lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 7. Portanto, a nova disciplina do art. 457, § 2º, da CLT deve ser aplicada aos contratos de trabalho que já estavam em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe o provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

FGTS; CEF - Auxílio Alimentação

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