Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010305-93.2023.5.15.0034

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir genericamente que preencheu os pressupostos recursais. Agravo de que não se conhece. II. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126 DO TST. MOTIVO DIVERSO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Conforme se depreende do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o referido adicional deve continuar em grau médio, na medida em que o reclamante, enquanto dentista, não fazia o preparo de amálgama, cabendo ao auxiliar de dentista realizar tal procedimento. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Convém ressaltar que, segundo o art. 479 do CPC/2015 c/c 769 da CLT, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial. Fato é que, no caso em comento, a prova foi infirmada pelos demais elementos constantes dos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à inexistência de insalubridade em grau máximo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema ¿Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional¿; conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema ¿Adicional de Insalubridade¿. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.