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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.177.332

Execução penal: remição de pena

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Remição de pena
  • Cursos realizados na modalidade de ensino a distância
  • Ausência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional
  • Necessidade de fiscalização pelo estado
  • Impossibilidade de cômputo de horas fictas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSOS REALIZADOS NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COM A UNIDADE PRISIONAL. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE HORAS FICTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece que as atividades de estudo para fins de remição poderão ser realizadas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes. 2.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a remição da pena por estudo realizado na modalidade a distância, é indispensável que a instituição de ensino esteja credenciada perante o poder público e conveniada com a unidade prisional, de modo a permitir o controle da frequência e do aproveitamento do apenado. 3.O instituto da remição não tem por finalidade apenas premiar o esforço do apenado, mas também assegurar a ressocialização mediante atividades fiscalizadas e controladas pelo Estado. A ausência de convênio inviabiliza a aferição das horas efetivamente estudadas, de modo que não é possível admitir carga horária meramente declarada em certificado. 4.No caso concreto, o paciente requereu a remição de pena com base em cursos realizados em instituição não conveniada com a unidade prisional, circunstância que inviabiliza o controle da efetiva carga horária cumprida. 5.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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