TSTEDCiv-AIRR-Emb-AIRR 0100605-55.2022.5.01.0025
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobrás
- Procedimento licitatório simplificado (lei nº 9.478/97)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRÁS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, consta expressamente do acórdão que a tese firmada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica às hipóteses em que a responsabilidade subsidiária da Petrobrás decorre do regime jurídico próprio dos contratos de prestação de serviços disciplinados pela Lei nº 9.478/1997 e pelo Decreto nº 2.745/1998. Nessa situação, mostra-se desnecessária a análise da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato, uma vez que incide a diretriz consolidada no item IV da Súmula 331 do TST, aplicável às terceirizações submetidas ao regime jurídico privado, sendo inexigível a demonstração da culpa in vigilando, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora