TSTAg-AIRR 0101016-83.2022.5.01.0224
Reconhecimento de relação de emprego: diferença salarial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reconhecimento de relação de emprego
- Diferença salarial
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – DIFERENÇA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a segunda reclamada, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu aos requisitos formais dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que deixou de transcrever, nos capítulos que versam sobre os temas em debate, trechos extraídos do acórdão regional guerreado, de modo que não restou evidenciado o prequestionamento das matérias controvertidas e não houve imprescindível confronto analítico entre a fundamentação adotada pelo TRT de origem e as alegações recursais. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática recorrida, porque o Regional não emitiu tese a respeito do tema, de sorte que a articulação trazida à baila nas razões do apelo carece do devido prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 266 DO RITST (§ 4º do artigo 1.021 do CPC). PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 5° do artigo 266 do RITST (§ 4º do artigo 1.021 do CPC) não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator