TSTRR 0010017-54.2022.5.03.0022
Gdcjpc/gmac recurso de revista: preliminar de deserção suscitada em contrarrazões
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Gdcjpc/gmac recurso de revista
- Preliminar de deserção suscitada em contrarrazões
- Seguro garantia judicial
- Cláusula na apólice que condiciona a cobertura ao trânsito em julgado
- Inaptidão do seguro
Ementa
GDCJPC/gmac RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA NA APÓLICE QUE CONDICIONA A COBERTURA AO TRÂNSITO EM JULGADO. INAPTIDÃO DO SEGURO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIDO. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o seguro garantia judicial, quando apresentado em substituição ao depósito recursal, deve permitir a execução de valores incontroversos e a satisfação de obrigações decorrentes de trânsito em julgado parcial. Cláusula que restrinja a cobertura apenas ao trânsito final da decisão impede o acionamento da garantia e torna o seguro inapto, configurando, portanto, a deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do referido Ato Conjunto. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator