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Jurisprudências

TSTRR 0100319-64.2021.5.01.0461

Horas in itinere: contrato de trabalho em curso à época da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional não aplicou o texto da Reforma Trabalhista e limitou o pagamento em relação às horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT) e condenou a reclamada ao seu pagamento mesmo para os fatos ocorridos após 10/11/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Verifica-se, portanto, que o Regional, ao não aplicar as alterações realizadas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às horas in itinere ao período posterior à 10/11/2017, decidiu em dissonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa; conhecer do recurso de revista por violação do art. 58, § 2º, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da Reclamada ao pagamento das horas in itinere até 10/11/2017. Custas inalteradas. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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