TSTAIRR 0000308-02.2022.5.06.0122
Arguição de nulidade do julgado por julgamento extra petita
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arguição de nulidade do julgado por julgamento extra petita
- Estrita observância dos limites da lide
- Reconhecimento da responsabilidade subsidiária
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade por julgamento fora dos limites da lide arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando manifesta a extrapolação dos limites da litiscontestação (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil). 2. Consoante a jurisprudência iterativa desta Corte superior, não se caracteriza o julgamento extra petita quando, havendo pedido de responsabilidade solidária (mais amplo), o julgador atribui ao tomador dos serviços a responsabilidade subsidiária (menos abrangente e gravosa) pelo pagamento das obrigações trabalhistas não adimplidas pelo prestador dos serviços, segundo a parêmia jurídica "quem pode o mais, pode o menos". Nesse contexto, não se divisa ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto a responsabilidade subsidiária está contida no pedido de condenação solidária. Uma vez constatada a estrita correspondência entre o pedido formulado pelo reclamante na petição inicial e o provimento jurisdicional emanado da Corte de origem, tal como nos presentes autos, não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica. Não se identifica, tampouco, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se constata, por fim, transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 30.000,00 (pp. 823 e 923), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido pelo Tribunal Regional. 3. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios