TSTRRAg 0010326-77.2023.5.03.0107
Multa do art. 467 da CLT: escumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 467 da CLT
- Escumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Majoração do percentual
- C) a decisão proferida pelo e
- Prescrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que “a relevância do fundamento jurídico é crucial para o deslinde do feito, não podendo o Tribunal Regional deixar de se pronunciar sobre ele” e que, “Ao proceder dessa forma, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando, portanto, o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local, em que pese manejados os embargos de declaração, é requisito ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se sobre a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência por esta Corte Superior. O reexame do percentual fixado nas instâncias ordinárias, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má-aplicação do § 2º do art. 791-A da CLT, deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Nesse contexto, ausente, no presente caso, qualquer desproporção quanto ao percentual fixado, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa percentual fixado a título de honorários de advogado pelo Juízo de origem, cujo fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 791-A da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da verba honorária não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI 14.010/2020. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, em virtude da pandemia do Covid-19. Conforme se depreende do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.010/2020, a data de início dos eventos derivados da pandemia do coronavírus foi fixada como sendo o dia 20/03/2020 (data da publicação do Decreto Legislativo nº 6). Contudo, referida Lei estabelece expressamente em seu artigo 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Portanto, há de se reconhecer a aplicação da suspensão dos prazos prescricionais, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.010/2020. Precedentes. Nesse contexto, correta a decisão regional. Recurso de revista conhecido e não provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que “a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme pretendida pelo reclamante e reconhecida na origem, afasta a possibilidade de incidência da multa prevista no art. 477 da CLT”, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no do TST. De fato, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, fixou a seguinte tese vinculante: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿prescrição. suspensão. pandemia Covid-19. Lei 14.010/2020. marco inicial¿, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿multa do art. 477 da CLT¿, por violação do artigo 477, § 8°, da CLT, e, no mérito dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo consolidado. Brasília, 20 de maio de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator