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Jurisprudências

TSTRRAg 10479-17.2019.5.15.0043

Equiparação salarial: prova testemunhal que atesta disparidade de atribuições e tarefas rotineiras entre o reclamante e o paradigma

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTA DISPARIDADE DE ATRIBUIÇÕES E TAREFAS ROTINEIRAS ENTRE O RECLAMANTE E O PARADIGMA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS - VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, amparado no acervo probatório dos autos, constatou a disparidade de atribuições entre o reclamante e o paradigma, bem como a idoneidade e a validade dos cartões de ponto que registravam marcações variadas e extensas de sobrejornada. Assim, para se infirmar as conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a acolher as alegações recursais de identidade funcional e de invalidade dos controles de frequência, far-se-ia necessário o amplo revolvimento de fatos e provas, expediente vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, especificamente quanto à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Entretanto, permanece a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Estando a decisão do Tribunal Regional em estrita consonância com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, a pretensão recursal de exclusão integral da condenação carece de respaldo jurídico. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Honorários Advocatícios

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