STJAgRg no AREsp 2.979.628
Furto: reincidência genérica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Furto
- Reincidência genérica
- Substituição por pena restritiva de direitos
- Medida não socialmente recomendável
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em que o agravante pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, sendo reincidente genérico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência genérica é fundamento idôneo para afastar a substituição da pena por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, ainda que se trate de condenação com pena não superior a quatro anos, a reincidência genérica afasta a substituição da pena por restritiva de direitos, por não ser socialmente recomendável. Precedentes.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.