STJAgInt no AREsp 3.241.374
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Cumprimento de sentença
- Penhora de percentual do faturamento
- Decisão surpresa
- Excepcionalidade da medida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Afasta-se a Súmula nº 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. A ausência de prequestionamento da questão relativa à nulidade da penhora por falta de contraditório prévio impede seu conhecimento em recurso especial, por força da Súmula nº 211/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que o patrimônio localizado era insuficiente e que a constrição de 5% (cinco por cento) do faturamento líquido não inviabilizaria a atividade empresarial. A revisão dessas premissas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.