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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.257

Latrocínio tentado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Nulidade
  • O fensa ao art. 226 do CPP
  • Supressão de instância
  • Provas da autoria delitiva
  • Pleito absolutório
  • Impossibilidade física de estar no local dos crimes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. NULIDADE. O FENSA AO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE ESTAR NO LOCAL DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LATROCÍNIO. FRAÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELOS AGENTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A arguida ofensa ao art. 226 do CPP não foi debatida pelo Tribunal de origem na apelação e não foram opostos os respectivos embargos de declaração, a fim de aclarar a discussão e inaugurar a jurisdição desta Corte acerca do tema, o que impede a análise sob pena de indevida supressão de instância.

2. De qualquer forma, não prospera o pleito absolutório, uma vez que a autoria delitiva está adequadamente fundamentada em provas independentes e autônomas, em especial as provas pericial e documental, como as fotografias e o relatório oriundo do sistema de monitoramento Detecta, além dos depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos corréus em um dos três veículos utilizados na tentativa de latrocínio.

3. Não se verifica ilegalidade apta a ensejar a revisão do patamar de (metade) decorrente do crime latrocínio tentado, uma vez que as instâncias de origem elucidaram, de forma fundamentada, o iter criminis percorrido pelos agentes e as lesões experimentadas pela vítima. Consignou-se que um dos coautores efetuou disparos com uma arma de fogo tipo fuzil e atingiu o vidro lateral do veículo que realizava a escolta ao caminhão, onde estava uma das vítimas, que foi atingida por estilhaços de vidro e precisou ser encaminhada ao pronto socorro de um hospital. Novamente, a revisão do quantum de diminuição decorrente da tentativa demandaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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