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Jurisprudências

TSTRR 629-23.2021.5.21.0003

Adicional de insalubridade: pagamento espontâneo pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Pagamento espontâneo pela reclamada
  • Presunção relativa
  • Ambiente insalubre não caracterizado
  • Acordo de compensação de jornada
  • Autorização prévia da autoridade competente

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA RECLAMADA. SÚMULA Nº 453 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. AMBIENTE INSALUBRE NÃO CARACTERIZADO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional assentou que a reclamada efetuava o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade. Considerou, no entanto, que a liberalidade do empregador gera a presunção relativa de que o autor exercia atividade em condições insalubres, nos termos da Súmula nº 453 do TST. Valorando fatos e provas, notadamente as provas técnicas, concluiu que o autor, na função de ajudante de cargas, desenvolvia atividades salubres, pelo que entendeu inaplicáveis as determinações previstas no art. 60 da CLT e no item VI da Súmula nº 85 do C. TST. 2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto, para se concluir que o reclamante laborava em ambiente insalubre, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Logo, não é possível aferir contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST. 3. Por outro lado, a Súmula nº 453 do TST  aplicada por analogia ao adicional de insalubridade  limita-se a estabelecer que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade gera a presunção de que o trabalho é realizado em condições insalubres, dispensando a realização de perícia técnica. 4. Analisando os precedentes que deram origem ao referido verbete sumular, percebe-se que analisavam situações na quais se dispensava a realização de perícia técnica para comprovar a prestação de serviços em condições perigosas/insalubres, já que o pagamento espontâneo do adicional induziria o reconhecimento, pelo empregador, quanto ao fato constitutivo do direito ao referido adicional. No entanto, esta não é a situação dos autos, onde a prova pericial afastou expressamente a realização de trabalho em condições insalubres. Diante da situação fática descrita, não é possível constatar contrariedade à Súmula nº 453 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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