TSTAIRR 0011219-70.2021.5.15.0021
Impugnação dos cálculos de liquidação: notificação via e-mail cadastrado no sistema judicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Impugnação dos cálculos de liquidação
- Notificação via e-mail cadastrado no sistema judicial
- Descumprimento do prazo legal
- Preclusão
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Alegação de incorreção dos cálculos de liquidação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL CADASTRADO NO SISTEMA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou preclusa a oportunidade de impugnação dos cálculos de liquidação. Registrou que o despacho determinou expressamente a utilização da comunicação via e-mail, que consta no cadastro do processo no Pje, devendo os advogados das partes informarem em 48 horas seus endereços eletrônicos, caso haja necessidade de atualização ou que não tenham e-mail cadastrado no processo. 2. Com efeito, a notificação via e-mail cadastrado no sistema de Pje é modalidade legalmente prevista no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o meio pelo qual a parte é oficialmente comunicada de uma decisão ou da oportunidade de se manifestar. 3. No caso, verifica-se que a parte teve ciência do teor do despacho, uma vez que chamou o feito à ordem para informar que o endereço eletrônico estava incorreto, contudo, ficou inerte quanto à apresentação do e-mail considerado correto. Ademais, mesmo alegando incorreção no e-mail cadastrado, constata-se que a parte apresentou a impugnação dos cálculos, porém fora do prazo legal de 8 dias, previsto no art. 879, § 2º, da CLT. 4. Nesse contexto, havendo manifestação tardia acerca dos cálculos, operou-se a preclusão temporal por descumprimento do disposto no art. 879, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora