TSTAIRR 0012412-52.2024.5.15.0042
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. O Tribunal Regional, considerando o estabelecido no Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, entendeu que não havia demonstração de que o ente público tinha ciência da falta de pagamento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de que deixou de adotar medidas necessárias para saná-las, além de ter o Município reclamado apresentado documentação que comprova a supervisão realizada sobre as atividades da primeira reclamada. Por tais razões, reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do segundo réu (Município de Ribeirão Preto). 3. Desta forma, verifica-se que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com o Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de modo que nada há a se reformar. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.