TSTRRAg 1002299-39.2016.5.02.0050
Julgamento preferencial: contradita de testemunha
- Direito do Trabalho
- Julgamento preferencial
- Contradita de testemunha
- Demanda contra o mesmo empregador e com pedido e objeto idênticos
- Suspeição não caracterizada
- Horas Extras
- Rescisão Indireta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR E COM PEDIDO E OBJETO IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Nos termos da Súmula n. 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 357 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, anular todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que proceda a oitiva da testemunha Elisabeth Santana Nascimento e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame da matéria remanescente do recurso de revista interposto pela parte autora e do agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Indexação
Horas Extras; Rescisão Indireta; Verbas Rescisórias; Cerceamento de Defesa; Ônus da Prova