STJEDcl no AgRg no REsp 1.994.631
Violação sexual mediante fraude: sustentação oral e princípio da colegialidade
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Violação sexual mediante fraude
- Sustentação oral e princípio da colegialidade
- Ausência de pedido expresso e julgamento monocrático autorizado
- Deficiência de fundamentação
- Dosimetria
- Culpabilidade e circunstâncias
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. SUSTENTAÇÃO ORAL E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVANTES DO ART. 61, II, "G" E "H", DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O decisum embargado não foi omisso, contraditório nem obscuro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento monocrático do recurso especial, nas hipóteses legais e regimentais, não ofende o princípio da colegialidade, sobretudo porque, com a interposição do agravo regimental, há devolução da matéria ao órgão colegiado competente.
3. O relator pode, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", parte final, do RISTJ, conhecer do agravo para não conhecer de recurso especial manifestamente inadmissível ou negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante; ademais, não há nulidade por cerceamento de defesa quando inexistente pedido expresso de sustentação oral.
4. A ausência de indicação precisa e de demonstração objetiva e correlacionada de ofensa aos dispositivos legais invocados, bem como de dissídio jurisprudencial regularmente comprovado, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
5. Não há bis in idem quando a condição profissional do agente (médico) é valorada apenas na segunda fase, como agravante do art. 61, II, "g", do CP, e a pena-base é exasperada por vetoriais autônomas (culpabilidade e circunstâncias) lastreadas em elementos concretos que extrapolam o tipo, vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
6. Ainda, quanto às circunstâncias do delito, o fato de haver colocado a gravidez da paciente, então vítima, também configura a maior reprovabilidade do agente por essa vetorial.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.