TSTAIRR 0001026-38.2023.5.07.0024
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Contrato de gestão
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DE DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Em juízo primário de admissibilidade, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não impugna a decisão agravada nos termos em que fora proposta, uma vez que se limita a renovar a insurgência quanto ao mérito do apelo (responsabilidade subsidiária - contrato de gestão) e a transcrever a literalidade do texto contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, além de impugnar óbices que sequer foram erigidos na decisão agravada (Súmulas 266 e 333 do TST e art. 896, § 2º, da CLT), sem, contudo, apresentar argumentos a fim de desconstituir o óbice processual imposto (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) e demonstrar o desacerto da decisão. Incidência da Súmula 422, I do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios