TSTEDCiv-AIRR 0000312-65.2024.5.08.0202
Terceirização: empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Terceirização
- Defeito de transcrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado não padece das omissões indicadas pela parte. Está claro que, no entendimento desta Turma, não foi observado o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Consta da ementa que não houve reconhecimento de transcendência da matéria. Dessa forma, a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade impossibilita o exame da condenação subsidiária. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora