TSTAg-Emb 0000238-86.2025.5.18.0011
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento dos Reclamantes, que versava sobre pagamento de férias a dirigente sindical, multa convencional, indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 24.983,38 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Reforce-se, ainda, que não caberia a mitigação dos pressupostos de cabimento recursal, no caso, para fins de dar eficácia à sistemática de repercussão geral do STF, porque, no tocante à interpretação de norma coletiva referente à responsabilidade pelo pagamento dos direitos trabalhistas, previdenciários e fundiários de dirigente sindical, a discussão não se insere no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, pois não se trata de invalidação de norma coletiva por julgado, mas de mera interpretação pela Corte de origem do conteúdo da norma de produção autônoma. 3. Assim, não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.468,02 (mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator