STJAgInt no AREsp 2.963.421
Procedência parcial do pedido nas instâncias ordinárias
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Procedência parcial do pedido nas instâncias ordinárias
- Fundamentação baseada no conjunto fático-probatório
- Alegação de violação a dispositivos de lei federal
- Pretensão de reexame de provas
- Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DA POSSE ANTERIOR DA AUTORA E DO ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PARTE DAS TESES. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ação de reintegração de posse julgada parcialmente procedente para reintegrar a autora na posse de área específica de imóvel, com base na comprovação da posse anterior, exercida em continuidade à de seu falecido companheiro, e na caracterização do esbulho possessório por parte dos réus, proprietários registrais do terreno.
2. A reforma do acórdão recorrido, para acolher a tese dos recorrentes de que a autora não detinha a posse do imóvel e de que teria ocorrido o abandono ou a perda da posse pelo perecimento da coisa, demandaria o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a tese de violação à legislação ambiental impede o conhecimento do recurso especial, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. A menção genérica a dispositivos de lei federal, sem a demonstração clara e precisa de como o acórdão recorrido os teria violado, bem como a ausência de cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial, atraem a incidência do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.