TSTAg-AIRR 1001200-37.2021.5.02.0057
Rito sumaríssimo: validade
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Validade
- Decisão impugnada, conforme demonstrado no voto
- Adicional Noturno
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE QUE AS HORAS EXTRAS E O ADICIONAL NOTURNO SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM O SALÁRIO BASE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão impugnada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos os requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.Em suas razões de agravo, o autor argumenta sobre a peculiaridade da ação revisional utilizada pelo Metrô para excluir o adicional noturno e as horas extras do cálculo do adicional de periculosidade, em virtude de novo acordo firmado (ACT 2018/2019), bem como sobre a inaplicabilidade do Tema 1046 do STF. Reitera a alegada violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 611-A, I e 611-B, VI e XVIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 132, Súmula nº 264, do TST e Orientação Jurisprudencial nº 259, da SDI-1 do TST.Eis o acórdão recorrido:"Nos termos do art. 505, I, do CPC/2015, é cabível a revisão de uma sentença sempre que se tratar de relação jurídica de trato continuado e ocorrer modificação no estado de fato ou de direito. No caso, a r. decisão proferida na referida ação foi prolatada nos seguintes termos: "...A simples previsão em norma coletiva de adicionais superiores aos legais não afasta, por si só, o direito a adequada remuneração pelo trabalho noturno e extraordinário praticado em condições de periculosidade. De fato, O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco, conforme OJ 259 da SDI do TST. Por fim, o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras, nos exatos termos da súmula 132 do TST. Dito isso, julgo procedente o pedido de integração do adicional de periculosidade dos substituídos no cálculo das horas extras e adicional noturno com reflexos em DSRs, e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, parcelas vencidas e vincendas até a efetiva incorporação ao salário dos reclamantes..." grifamos. Como se observa, a condenação abarcou prestações de trato sucessivo, consistente na integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de outras verbas, entre elas, as horas extras e adicional noturno. Desta forma, a r. decisão comporta ação revisional. A cláusula normativa vigente por ocasião da prolação da r. sentença dispunha que o adicional de 100%, a título de horas extras, e o de 50%, a título de adicional noturno, eram incidentes "sobre o valor da hora normal", o que comportava interpretação divergente. Contudo, o Acordo Coletiva de Trabalho 2018/2019 passou a prever que as horas extras e o adicional noturno devem incidir sobre o salário base, o que não mais admite interpretação diferente, in verbis (id. 23d8c5e): "CLÁUSULA OITAVA- HORAS EXTRAS O METRÔ remunerará as horas extraordinárias excedentes à jornada normal de trabalho com o adicional de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor hora do salário base. Parágrafo 1 ° - Eventuais compensações de jornada de trabalho, de qualquer natureza, serão consideradas como jornada normal de trabalho. Parágrafo 2° - O METRÔ efetuará o pagamento das horas extras na data do crédito do pagamento mensal do empregado." "CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO A hora noturna prestada das 22h00 até o término da jornada, será remunerada com um adicional de 50% - (cinquenta por cento), incidente sobre o valor hora do salário base. Nos dissídios coletivos de greve de 2019 (Processo nº 1001068-25.2019.5.02.0000) e de 2020 (processo nº 1002641-64.2020.5.02.0000), as sentenças normativas mantiveram a redação das referidas cláusulas quanto à utilização do valor hora do salário base para o cálculo das horas extras e do adicional noturno (ids. 5d71bcd e 0326466). O art. 611-A da CLT garante a prevalência da convenção e do acordo coletivo sobre o legislado. Não há impedimento para a negociação coletiva das bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Os percentuais de 100% e 50%, respectivamente, para o cálculo das horas extras e adicional noturno importa em condição benéfica e respeita o princípio da adequação setorial negociada. Diante do exposto, considerando que as normas coletivas vigentes a partir de 2018 trouxeram relevante alteração da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, caracterizando "modificação no estado de fato ou de direito", nos termos do art. 505, I, do CPC/2015, reformo a r. decisão de origem, a fim de julgar procedente o pedido de revisão e reconhecer que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno é o salário base, sem qualquer acréscimo. Por se tratar de ação revisional de sentença judicial transitada em julgado, não há que se falar em vigência retroativa da presente decisão. Logo, o decidido passará a vigorar do seu trânsito em julgado. Pois bem.Primeiramente, cabe ressaltar que em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da nova redação do Acordo Coletivo a partir de 2018, que estabelece a remuneração das jornadas extraordinária e noturna com percentuais superiores aos legalmente previstos, mas incidente sobre o valor da hora do salário base. O art. 505, caput e incisos I e II, do CPC determinam que: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei".A questão abordada pelo autor da presente ação revisional é de que o Acordo Coletivo do Trabalho a partir de 2018 alterou a redação das cláusulas sobre a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno, e que em razão disso ocorreu mudança nos fundamentos fáticos e jurídicos que embaçaram a decisão no processo nº 0001310- 08.2014.5.02.0022. Em caso análogo, esta Corte Superior tem jurisprudência quanto à validade de norma coletiva que estabelece a não integração do adicional de periculosidade ao salário no cálculo das horas extras e trabalho noturno, entretanto, em contrapartida, prevê índices superiores aos estabelecidos em lei para os respectivos adicionais, posto que verificada a existência de concessões recíprocas pelas partes.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".Importante ressaltar que a hipótese dos autos não envolve a discussão sobre a invalidade da norma coletiva, mas a aplicação da nova redação ao caso concreto. Nesse contexto, a norma coletiva causou modificação no estado de direito (art. 505, I, do CPC) que atingiu diretamente as parcelas vincendas oriundas da relação jurídica de trato continuado, portanto, correta a decisão que determinou a exclusão do adicional por tempo de serviço da base de cálculo das horas extras e adicional noturno, uma vez que tal parcela não caracteriza salário base. Nesse sentido são os precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE QUE AS HORAS EXTRAS E O ADICIONAL NOTURNO SEJAM CALCULADOS DE ACORDO COM O SALÁRIO BASE. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação da nova redação do Acordo Coletivo a partir de 2018, que estabelece a remuneração das jornadas extraordinária e noturna com percentuais superiores aos legalmente previstos, mas incidente sobre o valor da hora do salário base. O eg. TRT consignou que -em que pese terem sido mantidos os adicionais normativos para cálculo das horas extras e do adicional noturno superiores aos previstos em lei, foi claramente alterada a base de cálculo, que passou a ser o salário-base-. Concluiu que -uma vez configurada a alteração jurídica acerca do adicional de horas extras e noturno, cumpre manter o acolhimento da pretensão inicial a fim de que as horas extras e o adicional noturno sejam calculados de acordo com o salário base- (pág.1065). A questão abordada pelo autor da presente ação revisional é de que o Acordo Coletivo do Trabalho a partir de 2018 alterou a redação das cláusulas sobre a base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno e que em razão disso ocorreu mudança nos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão no processo nº 0001310-08.2014.5.02.0022. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante ressaltar que a hipótese dos autos não envolve a discussão sobre a invalidade da norma coletiva, mas a aplicação da nova redação ao caso concreto. Nesse contexto, a norma coletiva causou modificação no estado de direito (art. 505, I, do CPC) que atingiu diretamente as parcelas vincendas oriundas da relação jurídica de trato continuado, portanto, correta a decisão que determinou a exclusão do adicional por tempo de serviço da base de cálculo das horas extras e adicional noturno, uma vez que tal parcela não caracteriza salário base. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR- 1001080-25.2021.5.02.0079, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7.ª Turma, DEJT 3/5/2024).AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA QUE REGULAMENTOU O ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS E DE 50% PARA O ADICIONAL NOTURNO SOBRE O SALÁRIO-BASE. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1046. 1 - A assinatura de novo acordo coletivo de trabalho implica modificação da situação de fato, o que conforma a hipótese dos autos ao disposto no art. 505, I, do CPC, a atrair nova análise da matéria sob a perspectiva do Tema 1046 de repercussão geral. Julgados. 2 - O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de validade de acordos e convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 - Por sua vez, esta Corte pacificou o entendimento de que, ao fixar adicionais de horas extras e noturno em patamares superiores aos constitucionalmente previstos, a norma coletiva representou condição mais benéfica ao trabalhador. No caso, o acordo coletivo de trabalho estabeleceu um percentual bem superior ao previsto em lei para o cálculo das horas extraordinárias (100%) e do adicional noturno (50%), razão pela qual deve ser prestigiado o instrumento normativo celebrado, na forma do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 1001186-32.2020.5.02.0043 , Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 21/05/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/05/2025)."AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à validade da norma coletiva que prevê o pagamento do adicional de horas extras e do adicional noturno com base no" salário base" do empregado , sem a incidência do adicional de periculosidade , sendo provido o recurso de revista da Reclamada para excluir o pagamento das diferenças de adicional noturno e de horas extras decorrentes da integração à base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. Ressalte-se que sentença transitada em julgado constitui exegese do ordenamento jurídico posto, dando-se o conteúdo normativo da lei à luz do caso concreto. Como a negociação coletiva pode flexibilizar a norma legal, também pode fazê-lo quanto à sua concretização hermenêutica. Ou seja, a lei e a sentença judicial constituem os parâmetros aplicados à relação laboral em caso de ausência de norma coletiva, uma vez que, na esteira dos arts. 611-A e 611-B da CLT, prevalece o negociado sobre o legislado, quando existentes normas coletivas. Na mesma esteira segue a tese jurídica firmada pelo STF para o Tema 1.046 de repercussão geral. 3. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido" (Ag-RR-1001235-51.2020.5.02.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/11/2023)."AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O art. 505, I, do CPC estabelece que " Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo : I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...)". Portanto, tratando-se de relação de emprego, de caráter continuado, não há falar em coisa julgada como óbice para rechaçar a presente ação revisional, que pretende discutir a validade e o alcance de negociação coletiva superveniente que alterou aspectos específicos relativos à possibilidade ou não de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que, à luz de precedentes firmados no âmbito desta Corte Superior, conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela autora da presente ação revisional para reconhecer a validade das normas coletivas que afastaram a integração do adicional de periculosidade ao salário para fins de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Agravo a que nega provimento" (Ag-RR-1001683-75.2021.5.02.0604, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023)."AGRAVO DO EMPREGADO (PARTE RÉ). RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA AUTORA. AÇÃO REVISIONAL. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. 1 - Trata-se de ação revisional. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da empresa autora para afastar sua condenação (nos autos do processo principal) ao pagamento de diferenças decorrentes da integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. 2 - Assim dispõe o art. 505, caput e incisos I e II, do CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo : I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença ; II - nos demais casos prescritos em lei" . 3 - A questão levantada pela empresa autora na presente ação revisional é de que no ACT 2018/2019 (elaborado em data posterior ao trânsito em julgado da ação principal) houve a estipulação de adicionais majorados de horas extras e de adicional noturno, incidentes somente sobre o salário-base ou valor da hora normal, fato esse que seria suficiente para afastar a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das referidas parcelas (modificação no estado do direito anteriormente deferido). Logo, a controvérsia versa sobre a prevalência de disposição de norma coletiva que prevê a remuneração das jornadas extraordinária e noturna com percentuais superiores aos legalmente previstos, mas impede a integração do adicional de periculosidade à base de cálculo das aludidas jornadas. 4 - No caso, a Corte regional registrou que "a celebração do ACT 2018/2019 não configura alteração de fato ou de direito apta a autorizar a presente ação revisional" . Ou seja, extrai-se da decisão recorrida que o TRT não negou o conteúdo da norma coletiva, mas apenas assentou tese de que a norma coletiva ajustada no curso da execução continuada não configura mudança de estado de fato ou de direito. 5 - Esta Corte superior tem firme jurisprudência quanto à validade de norma coletiva que prevê a não integração do adicional de periculosidade ao salário para fins de cálculo das horas extras e trabalho noturno, mas, em contrapartida, prevê índices superiores aos estabelecidos em lei para os respectivos adicionais, porquanto evidenciada a existência de concessões recíprocas pelas partes convenentes. Julgados. 6 - Logo, tem-se que a norma coletiva promoveu verdadeira modificação no estado de direito apta a autorizar o provimento da presente ação revisional. 7 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1001355-13.2020.5.02.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2023)."I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO (PARTE RÉ). AÇÃO REVISIONAL. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. ÍNDICES FIXADOS MEDIANTE NORMA COLETIVA . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO (PARTE RÉ). AÇÃO REVISIONAL. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. ÍNDICES FIXADOS MEDIANTE NORMA COLETIVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Nestes autos, embora em princípio não fosse exigível a explicitação de contrapartida (a qual é presumida conforme a tese vinculante do STF), subsiste que a própria norma coletiva explicitou a contrapartida específica para a exclusão do adicional de risco da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, qual seja, a majoração do adicional de horas extras e do adicional noturno. A jurisprudência do TST, mesmo antes da tese vinculante do STF, já era no sentido da validade de norma coletiva que prevê a não integração do adicional de risco ao salário para fins de cálculo das horas extras e trabalho noturno, mas, em contrapartida, prevê índices superiores aos estabelecidos em lei para os respectivos adicionais, porquanto evidenciada a existência de concessões recíprocas pelas partes convenentes. Julgados. O contrato de trabalho é anterior à Lei n° 13.467/2017. Trata-se de ação revisional ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, em que se pretende revisar a decisão proferida nos autos do processo 1000672-87.2016.5.02.0021, que a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno, em razão da não integração do adicional de risco de vida na base de cálculo das referidas parcelas. Assim dispõe o art. 505, caput e incisos I e II, do CPC: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença ; II - nos demais casos prescritos em lei". No caso registrou o TRT que "se depreende da nova redação das cláusulas do acordo coletivo, que houve verdadeira alteração da norma coletiva, a qual passou a prever, expressamente, que o adicional noturno e a hora extra são calculados somente sobre o salário-base, sem outros acréscimos. Assim, ainda que a coisa julgada reconheça a natureza salarial do adicional de risco de vida, este não se confunde com o salário-base e não pode mais fazer parte das bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno, pois a norma benéfica instituída via instrumento coletivo, já estabelecendo o adicional superior ao legal, deve ser interpretada restritivamente. E nesse sentido, as expressões ' salário-base' e ' hora normal' não mais se confundem e nem permitem a interpretação conferida anteriormente" . Nesse contexto, a Corte regional manteve a sentença que declarou que o empregado (parte ré) não mais faz jus à integração do adicional de risco de vida nas bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Assim, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu que houve alteração por meio de norma coletiva no estado de direito ao qual se fundava a ação principal, de forma a autorizar o provimento da presente ação revisional, o que é perfeitamente cabível, nos termos do art. 505, I, do CPC/15. Julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001340-39.2021.5.02.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023)."AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada, forte na jurisprudência desta Corte que, em observância ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, sedimentou entendimento quanto à validade da norma coletiva que aumenta o percentual das horas extras e do adicional noturno, mas determina que a base de cálculo seja sobre o salário nominal do empregado, uma vez que o mesmo acordo coletivo que previu a não integração também estabeleceu outras condições bem mais favoráveis ao reclamante do que as previstas na legislação ordinária. Agravo desprovido" (Ag-ED-AIRR-1001142-62.2021.5.02.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023).Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão impugnada, NEGO PROVIMENTO ao agravo.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo