TSTRR-AIRR 59-62.2021.5.23.0106
Modificação da natureza das comissões por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Modificação da natureza das comissões por norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS COMISSÕES POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS COMISSÕES POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a matéria disciplinada na CCT não constitui objeto ilícito, nos termos do art. 611-B da CLT, o qual enuncia um rol de direitos que não podem ser objeto de transação em acordos e convenções coletivas, caso sejam suprimidos ou reduzidos. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que modificou a natureza das comissões, decidiu contrariamente à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, declarar a validade da norma coletiva quanto a natureza indenizatória das comissões, julgando improcedente o pedido de integração das comissões ao salário e o pagamento de reflexos nas demais verbas.