TSTAg-RR 0000350-50.2022.5.05.0002
Diferenças salariais: promoções funcionais por merecimento
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoções funcionais por merecimento
- Ausência de avaliações de desempenho
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve as diferenças salariais, sob o fundamento de que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus de provar fato impeditivo ao direito do autor (disponibilidade de orçamento e de vaga), tampouco realizou avaliações de desempenho, ressaltando que, “ao deixar de realizar as avaliações do Reclamante, obstou o implemento da condição necessária às ascensões do empregado, atraindo a aplicação da primeira parte do art. 129 do Código Civil, segundo o qual "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer””. Ocorre que a parte, nas razões de revista, não impugna o fundamento utilizado pelo e. TRT relativo à ausência de avaliações de desempenho, limitando sua insurgência a comprovação de PCCR e de ausência de dotação orçamentária para a progressão do reclamante. Por tal razão, ao não contrapor toda a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante deixou de cumprir a determinação do art. 896, §1°-A, III, da CLT, cuja redação preceitua que, sob pena de conhecimento, é ônus da parte: “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. No mesmo sentido, a parte agravante desobedeceu a Súmula n° 422, I, desta Corte que dispõe que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.021,09 ¿ quatro mil e vinte e um reais e nove centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 80.421,80), em favor da parte reclamante. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator