TSTAg-RRAg 0000791-91.2023.5.12.0037
Multa por litigância de má-fé: penalidade já excluída pelo TRT
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa por litigância de má-fé
- Penalidade já excluída pelo TRT
- Ausência de interesse processual
- Perjúrio
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE JÁ EXCLUÍDA PELO TRT. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. No caso, não há interesse recursal porquanto a multa por litigância de má-fé imposta à autora já havia sido excluída pelo TRT, que deu provimento ao recurso ordinário por ela interposto no aspecto. Agravo a que se nega provimento . AGRAVO INTERPOSTO POR TERCEIRA INTERESSADA (TESTEMUNHA). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-D DA CLT. PERJÚRIO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser excluída a multa aplicada à testemunha considerando a prática de conduta prevista no art. 793-D da CLT. 2. O citado dispositivo celetista estabelece que é aplicável a multa por litigância de má-fé " à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa ". 3. No caso, o TRT registrou que a sentença, após instaurar o incidente específico para apuração de falso testemunho, impôs a penalidade à agravante por haver cometido perjúrio , que nada mais é do que o ato intencional de, após prestar juramento, fornecer informações falsas ou mentirosas, frustrando a finalidade do ato em razão da negativa da verdade ou da omissão de informações relevantes ao deslinde da controvérsia. Assentada essa premissa, o TRT foi enfático ao afirmar que " quanto à testemunha (...), não há elementos suficientes para desconsiderar a avaliação do juiz singular, que analisou diretamente o depoimento, mantendo-se, no caso, a sua condenação ao pagamento de multa ". 4. Sob tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, especialmente no sentido de que não teria sido demonstrada conduta intencional no presente caso, implicaria indispensável reexame das provas, o que não se admite nesta instância extraordinária por força da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. No caso, a despeito do não provimento dos agravos, não há manifesta improcedência em ordem a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto apenas se verificou o exercido do direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Pedido rejeitado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Também por unanimidade, rejeito o pedido de imposição de multa deduzido pela ré em contraminuta.