TSTAg-AIRR 24535-15.2020.5.24.0061
Rito sumaríssimo: nulidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade
- Ausência de citação do administrador judicial da massa falida
- Litisconsórcio facultativo
- Comparecimento espontâneo
- § 2º do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO – NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há que se falar em nulidade processual quando não há demonstração de prejuízo à parte, sobretudo quando esta compareceu espontaneamente aos autos, suprimindo, assim, a necessidade de citação, nos termos do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil . Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.